Resolução CGSN nº 100, de
27 de junho de 2012
DOU de 3.7.2012
Altera a Resolução CGSN
nº 3, de 28 de maio de 2007, que dispõe sobre a composição da
Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN/SE, aResolução CGSN
nº 11, de 23 de julho de 2007, que dispõe sobre a arrecadação do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e a Resolução CGSN
nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples
Nacional, e dá outras providências.
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O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES
NACIONAL (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº
6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado
pela Resolução CGSN
nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Resolução CGSN
nº 3, de 28 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
....................................................................................
...................................................................................................
III -
...........................................................................................
a) Augusto Pavini Dourado;
…...................................................................................."
(NR)
Art. 2º A Resolução CGSN
nº 11, de 23 de julho de 2007, passa a vigorar acrescida do art. 17-
A:
"Art. 17-A. Fica delegada
competência à RFB para efetuar o cancelamento de DAS, de ofício ou por
solicitação do agente arrecadador, nos casos previstos nas normas dessa
Secretaria, relacionadas à arrecadação de receitas federais, respeitado, em
qualquer caso, o disposto no art. 12.
§ 1º Os valores creditados em
duplicidade serão descontados preferencialmente na data da partilha relativa ao
vencimento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 2º Os entes federados receberão, da IFC, os dados
analíticos dos documentos cancelados, que permitam a identificação dos valores
descontados." (NR)
Art. 3º Os arts. 33,
73, 76, 109, 118 e 119 da Resolução CGSN
nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 33.
...................................................................................
...................................................................................................
§ 2º Os valores fixos mensais
estabelecidos no caput não poderão exceder a: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 18, § 19)
I - R$ 62,50 (sessenta e dois reais e
cinquenta centavos), no caso de ICMS; e
II - R$ 100,00 (cem reais), no caso
de ISS.
..................................................................…………….."
(NR)
"Art. 73.
......................................................................…….…............
...................................................................................................
II -
..............................................................................…..............
....................................................................................................
c) incorrer nas hipóteses de vedação
previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXVI do art. 15,
hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 30, inciso II)
...................................................................................................
e) Revogado.
............................................................................……...."
(NR)
"Art. 76.
...................................................................................
...................................................................................................
V - a partir do primeiro dia do mês
seguinte ao da ocorrência, na hipótese de ausência ou irregularidade no
cadastro fiscal federal, municipal ou, quando exigível, estadual; (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 17, inciso XVI; art. 31, inciso II)
VI - a partir do ano-calendário
subsequente ao da ciência do termo de exclusão, na hipótese de possuir débito
com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas
Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 17, inciso V; art. 31, inciso IV)
§ 1º Na hipótese dos incisos V e VI do
caput, a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal, no prazo
de até 30 (trinta) dias contados da ciência da exclusão de ofício,
possibilitará a permanência da ME ou da EPP como optante pelo Simples Nacional.
(Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 31, § 2º)
...................................................................................................
§ 7º Para fins do disposto no inciso
IV do caput, consideram-se despesas pagas as decorrentes de desembolsos
financeiros relativos ao curso das atividades da empresa, e inclui custos,
salários e demais despesas operacionais e não operacionais." (NR)
"Art. 109.
.................................................................................
...................................................................................................
§ 3º No caso em que o contribuinte do
Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e
do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a
origem, o julgamento caberá ao Estado do Município autuante, salvo na hipótese
de o lançamento ter sido efetuado pela RFB, caso em que o julgamento caberá à
União. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 39, caput e §§ 2º e 3º)
...........................................................................……....."
(NR)
"Art. 118.
.................................................................................
§ 1º
..........................................................................................
...................................................................................................
II - registrar os dados referentes à
restituição processada no aplicativo específico do Simples Nacional, para
bloqueio de novas restituições ou compensações do mesmo valor.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 119.
.................................................................................
...................................................................................................
§ 7º Nas hipóteses previstas no § 5º, o ente
federado deverá registrar os dados referentes à compensação processada no
aplicativo específico do Simples Nacional, para bloqueio de novas compensações
ou restituições do mesmo valor. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)" (NR)
Art. 4º Excepcionalmente,
nas hipóteses em que o empresário individual tenha sido extinto no primeiro
semestre de 2012, o prazo de entrega da Declaração Anual Simplificada para o
Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), relativa à situação especial, deverá
ser até 31 de agosto de 2012.
Art. 5º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada
a alínea "e" do inciso II do caput do art. 73 da Resolução CGSN
nº 94, de 29 de novembro de 2011.
CARLOS ALBERTO
FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê
Presidente do Comitê
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