CRÉDITO DO ICMS NA COMPRA DE EMPRESA
OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Para os fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2009, as pessoas jurídicas e aquelas a elas
equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional,
terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições
de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.
CONDIÇÕES
As mercadorias adquiridas só gerarão
créditos aos adquirentes se destinadas à comercialização ou industrialização e
observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples
Nacional em relação a essas aquisições.
INDICAÇÃO NA NOTA
FISCAL
A ME ou EPP optante pelo Simples
Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito do ICMS, consignará
no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do
documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS
NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ARTIGO 23
DA LC 123".
ALÍQUOTA APLICÁVEL AO
CRÉDITO
A alíquota aplicável ao cálculo do
crédito do ICMS corresponderá:
I - ao percentual previsto na coluna
"ICMS" nos Anexos I ou II da Lei Complementar 123/2006 para a faixa de
receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação , assim
considerada:
a) a receita bruta acumulada nos 12
(doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;
b) a média aritmética da receita bruta
total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por
12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13
meses da operação.
II - na hipótese de a operação ocorrer
no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao
percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da LC 123/2006.
Fonte: Equipe Portal
Tributário
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