Negado direito a crédito de Cofins-Importação
Esses créditos são usados pelas empresas para
quitar débitos de tributos federais.
Laura Ignacio
A Divisão de Tributação da Receita Federal determinou que na aquisição
de bens do exterior para a revenda — relacionados na Lei nº 10.865, de 2004 —
deverá ser usada a alíquota de 7,6% na apuração dos créditos da
Cofins-Importação. Assim, o acréscimo de 1% no valor do tributo, determinado
pela Lei, não deverá acrescer também em 1% o valor do crédito fiscal. Esses
créditos são usados pelas empresas para quitar débitos de tributos federais.
Essa é a interpretação do Fisco para o que determina a Lei nº 12.715, de
2012, fruto da conversão da Medida Provisória nº 563, também deste ano. Essa
legislação elevou a alíquota da Cofins-Importação de
7,6% para 8,6% de diversos produtos importados como plásticos, diversos bens feitos de
borracha, couros, têxteis, vários aparelhos e instrumentos mecânicos,
embarcações e estruturas flutuantes, material elétrico, entre outros.
Porém, algumas empresas já preparam-se para propor ação judicial contra
esse entendimento. “É possível contestar judicialmente a majoração da alíquota da
Cofins”, afirma o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto,
Shingaki & Oioli Advogados.
A majoração caracterizaria dar tratamento desfavorável a produto
estrangeiro, segundo o advogado. Isso porque as regras contidas no tratado
internacional GATT, do qual o Brasil é parte, proíbe que produtos importados de
outro país participante tenham tratamento menos favorável do que o dispensado a
produtos similares de origem nacional. Disposição semelhante consta do tratado
do Mercosul.
Duas empresas do setor automotivo vão entrar com ação na Justiça para
questionar isso, segundo a advogada Valdirene Lopes Franhani, do escritório
Braga & Moreno Advogados, que patrocinará a causa. Para ela, é possível
questionar o direito de compensar os 8,6% e a inconstitucionalidade da
majoração. “É possível alegar violação a tratados internacionais e à
Constituição Federal”, afirma.
A interpretação do Fisco a respeito consta da Solução de Consulta nº
364, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira. As soluções só
têm efeito para quem fez a consulta, mas servem de orientação para as demais
empresas.
Fonte: Valor Econômico
As matérias aqui apresentadas são retiradas da
fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.
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