RTT
Multa por erro em livro
fiscal pode ser alterada
Por Laura
Ignacio, Adriana Aguiar e Fernando Torres | De São Paulo
Com 27 páginas, o texto da minuta de uma medida provisória
(MP) que acabaria com o Regime Tributário de Transição (RTT), à qual o Valor
teve acesso, também estabelece algumas novidades que exigirão maior controle
dos livros fiscais e contábeis pelas empresas. Se o texto for aprovado como
está, caso os contribuintes errem, omita ou atrasem o envio de informações
referentes ao lucro real pelo Sistema Público de Escrituração Digital (Sped),
poderão sofrer pesadas multas. Isso porque eles passariam a pagar sobre
percentuais de sua receita bruta, e não mais valores fixos.
O Fisco poderá cobrar multa de 0,01% da receita bruta por
cada grupo de cinco informações no e-Lalur (livro eletrônico de apuração do
lucro real) omitidas, incorretas ou inexatas. Caso a empresa deixe de enviar as
informações no prazo, pagará 0,025% da receita bruta por mês de atraso. Assim,
a Petrobras, por exemplo, pagaria R$ 61 milhões mensais por atraso no envio do
e-Lalur e R$ 24 milhões por entrega de dados com erros. A Vale pagaria, respectivamente,
R$ 25 milhões e R$ 10 milhões. Para a advogada Valdirene Lopes Franhani, do
Braga & Moreno Consultores e Advogados, "isso seria eminentemente
desproporcional e não seria razoável diante das polêmicas trazidas com a nova
norma, que poderá valer já em 2013".
Hoje, segundo a Lei nº 10.426, de 2002, a multa é de 2% do
imposto devido ao mês, na falta de entrega ou envio fora do prazo. Esse valor
pode ser representativo para grandes empresas. Porém, no caso de erros, a
legislação atual é bem mais branda. Deve ser aplicada multa de R$ 20 para cada
grupo de dez informações incorretas ou omitidas. "Ambas as penalidades em
vigor atualmente são aplicadas em relação a dados da DIPJ, DIRF, DCTF e Dacon,
as quatro principais declarações devidas ao Fisco pelas empresas de grande
porte", afirma o contador Welinton Mota, da Confirp Consultoria Contábil.
A minuta também inviabiliza um tipo de planejamento
tributário comum no mercado da construção civil. Segundo o advogado Fernando
Moura, do Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, as
incorporadoras - normalmente tributadas pelo lucro real - não poderão mais
transferir receitas para as sociedades em conta de participação (SCPs) do
grupo, caso elas sejam tributadas pelo lucro presumido, para reduzir os
impostos a pagar. Um dispositivo do texto diz que "o regime de tributação
da SCP deve ser o mesmo adotado pelo sócio ostensivo".
O texto também trata de contratos de permuta realizados por
incorporadoras. A Receita não vai mais considerar como permuta a troca de um
lote por unidades de empreendimento imobiliário, passando a tributar a
operação. A minuta diz que, na hipótese de permuta envolvendo unidade
imobiliária, será computado no lucro real a diferença entre o valor da
transação e do valor justo. "Assim, isso passa a ser tributado mesmo sem a
realização da transação", afirma Moura.
Para o contabilista Francisco Papellas Filho, do Braga &
Moreno, esses valores a serem tributados seriam, com a edição da MP, pagos no
ato da operação ao Fisco e não posteriormente, como era até então. Isso porque
se a construtora, ao fazer a permuta com o dono do terreno, por exemplo,
oferecesse duas unidades imobiliárias por um valor abaixo do mercado, a
diferença seria embutida nos preços oferecidos nas outras unidades e tributada
anos depois, quando fossem vendidas.
Outro esclarecimento trazido pela minuta da MP tem relação
com o pagamento de juros sobre capital próprio (JCP). Atualmente, o limite para
remuneração do acionista por meio desse mecanismo é calculado ao se aplicar a
Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), hoje em 5,5%, sobre o patrimônio líquido.
O texto da minuta lista as contas do patrimônio que devem ser usadas como base
de cálculo do limite anual do JCP (como capital e reservas de lucros e ações em
tesouraria). Mas não aparece na relação a conta "outros resultados
abrangentes". Nessa última conta entram, principalmente, variações de
valor justo de ativos que não transitam diretamente pelo resultado, como ganhos
com participações societárias ou instrumentos financeiros classificados como
disponíveis para venda.
Um ponto que não foi tratado na minuta e que pode causar
dúvidas envolve os custos incorridos com a emissão de debêntures. Segundo
Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, hoje,
esses custos reduzem o patrimônio líquido da empresa. No RTT, no entanto, são
tratados como despesas dedutíveis, neutralizando os efeitos fiscais das novas
regras contábeis. "Como não se tem previsão sobre isso, não se sabe se
deve prevalecer a forma utilizada hoje no RTT."
Fonte: Valor Econômico
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