Incidência do PIS sobre as
receitas decorrentes da prestação de serviços de sociedade de advogados
(17.10.12)
A partilha
dos resultados da atividade econômica é condição intrínseca ao contrato de
sociedade nos termos do art. 981 do CC. Conforme dispõe a Lei nº. 8.906/1994, a
sociedade civil de advogados adquire personalidade jurídica (art. 15, § 1°),
devendo as procurações ser outorgadas, individualmente, aos advogados e indicar
a sociedade de que façam parte (art. 15, § 3°).
A decisão é
da 2ª Turma do STJ. O caso é oriundo de Pernambuco.
O julgado -
que confirma decisão a favor da Fazenda Nacional - complementa que "a
sociedade responde em caráter principal pelos danos causados aos clientes por
ação ou omissão no exercício da Advocacia, enquanto o sócio responde de forma
subsidiária (art. 17)".
Nesse
contexto, o art. 22 da Lei nº. 8.906/1994 - que estabelece que a prestação de
serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários
convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência -
deve ser interpretado de forma sistemática com o regime que disciplina a
sociedade de advogados.
Portanto, se
o serviço é prestado pela sociedade, com indicação a respeito na procuração,
ela tem legitimidade para levantar o valor dos honorários, operando-se os
efeitos tributários daí decorrentes.
(REsp nº 1.283.410).
LEIA A
ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO
http://www.espacovital.com.br/noticia_complemento_ler.php?id=2723¬icia_id=28522
"Tributário
- PIS- Receita - Prestação de serviços - Sociedade de advogados - Honorários de
sucumbência - Legalidade".
Fonte – Aesc
Jau
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