STJ esclarece
incidência de Imposto de Renda sobre verbas trabalhistas
Com essa
interpretação, a 1ª Seção alterou decisão dada em um recurso repetitivo,
julgado em setembro.
Bárbara
Pombo
O Superior
Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que os juros de mora em verbas
trabalhistas não devem ser tributados pelo Imposto de Renda (IR) em apenas duas
situações: quando o funcionário é demitido ou a verba recebida é isenta do IR.
Com essa interpretação, a 1ª Seção alterou decisão dada em um recurso
repetitivo, julgado em setembro.
Na ocasião,
o STJ firmou entendimento de que não incidiria IR por causa da natureza
indenizatória dos juros de mora, relativos a atraso no pagamento. Em fevereiro,
provocada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Corte
esclareceu que a isenção só alcançaria verbas trabalhistas indenizatórias -
abono de férias e aviso prévio, por exemplo - decorrentes de condenação
judicial.
Neste mês,
ao analisar um outro caso sobre o mesmo assunto, a 1ª Seção estabeleceu uma
nova interpretação. Para a maioria dos ministros, os juros de mora são
tributados, exceto quando o funcionário perde o emprego ou quando a verba
recebida na rescisão do contrato é isenta do IR, como o FGTS.
Segundo o
ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso da Fazenda contra um
ex-funcionário do Bradesco, o artigo 16 da Lei nº 4.506, de 1964, determina a
incidência do IR sobre os juros. A exceção, segundo ele, tem como base o inciso
V do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 1988, que isenta a indenização e o aviso
prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho. Para o
ministro, a medida objetiva "proteger o trabalhador em uma situação
socioeconômica desfavorável". Dessa forma, em caso de demissão, o
trabalhador tem direito à isenção independentemente do tipo de verba recebida -
remuneratória ou indenizatória.
Para
advogados, porém, a Corte modificou o entendimento firmado no recurso
repetitivo. "Houve uma restrição ainda maior da decisão original",
afirma Carlos Golgo, do Lucca & Lucca Advogados Associados. Para o
tributarista Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e
Advogados, a Corte mudou a lógica da decisão no repetitivo. "Foi um giro
de 180 graus."
O alcance da
decisão original preocupava a Fazenda Nacional, que trabalhou nos últimos meses
para que o STJ delimitasse o entendimento. Durante o julgamento realizado neste
mês, o procurador Claudio Seefelder defendeu que os juros representam acréscimo
patrimonial. Além disso, sustentou que, no caso analisado, o funcionário do
Bradesco ainda estava vinculado ao banco e, portanto, deveria recolher IR sobre
os R$ 206 mil recebidos por horas extras, 13º salário e FGTS. Desse montante,
R$ 96,9 mil eram juros de mora. O ministro Campbell Marques decidiu excluir da
tributação apenas os R$ 9,2 mil referentes ao FGTS porque a verba é isenta de
imposto.
O assunto
também está na pauta do Senado. Na última semana, a Comissão de Assuntos
Econômicos (CAE) aprovou projeto de lei que põe fim à incidência de IR sobre os
juros devidos pelo atraso no pagamento de remuneração "decorrente do
exercício de emprego, cargo ou função". A proposta ainda precisa passar
pela Câmara dos Deputados. "Os juros de mora não são riqueza nova, mas indenização
pelo atraso no pagamento, independentemente da verba recebida", diz Igor
Mauler Santiago.
Procurada
pelo Valor, a PGFN não retornou até o fechamento desta edição.
Fonte: Valor
Econômico
Nenhum comentário:
Postar um comentário