PIS E COFINS - RECOLHIMENTO
PELO REGIME DE CAIXA NO LUCRO PRESUMIDO
As pessoas
jurídicas optantes pelo regime de tributação do Imposto de Renda com base no
lucro presumido poderão adotar o regime de caixa para fins da incidência do PIS
e COFINS.
A adoção do
regime de caixa, no entanto, está condicionada à adoção do mesmo critério em
relação ao Imposto de Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL).
Exemplo:
Uma Nota
Fiscal ou Duplicata está em cobrança bancária em 31/março, com vencimento para
05/abril. O respectivo valor não será computado como receita, na apuração do
Imposto de Renda, CSLL, PIS e COFINS, relativamente ao período encerrado em
31/março.
CONDIÇÕES
As condições
para o gozo deste regime:
I – emitir
documento fiscal idôneo, quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do
serviço; e
II –
indicar, no livro Caixa, em registro individualizado, o documento fiscal a que
corresponder cada recebimento.
CONTABILIZAÇÃO
A pessoa
jurídica que possuir contabilidade deve, concomitantemente ao reconhecimento da
receita, contabilizar os débitos de PIS e Cofins de acordo com a sua
competência, muito embora o pagamento seja postergado para quando ocorrer o
recebimento da fatura.
Adicionalmente,
o ideal é controlar os recebimentos de receitas em conta específica, na qual,
em cada lançamento, será indicado o documento fiscal a que corresponder o
recebimento.
VALORES RECEBIDOS
ANTECIPADAMENTE
Os valores
recebidos antecipadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação
de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento,
a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro
ocorrer.
Os valores
recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante
dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste,
até o seu limite.
Base:
artigos 14 e 85 da Instrução Normativa SRF 247/2002.
Fonte:
Normas Legais
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