SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 148, DE
28 DE SETEMBRO DE 2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº
12.546, DE 2011. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
A
empresa que encomenda a terceiro toda operação de industrialização do produto
classificado na Tipi no código 41.04, por ela comercializado, não se enquadra
no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, devendo recolher as contribuições
previdenciárias previstas no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de
1991.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 8º; Lei nº 12.546, de 2011,
art. 8º; Medida Provisória nº 563, de 2012, arts. 45 e 46; Lei nº 12.715, de
2012, arts. 55 e 56; Ripi/2010, arts. 4º, 8º, 9º e 609.
CELSO
TOYODA
Fonte: DOU
de 31/10/2012
Sped News
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