ICMS/SP
PARCELAMENTO DE DÉBITOS
FISCAIS DE ICMS
Novas disposições
O Secretário da Fazenda e o
Procurador Geral do Estado de São Paulo definiram que os débitos fiscais
relativos ao ICMS poderão ser parcelados nos termos da Resolução Conjunta
SF/PGE nº 002/2012 (DOE de 16.10.2012), desde que atendidas as condições estabelecidas
nos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
45.490/2000.
Dentre as indicações previstas nesta
resolução, destacamos que poderão ser deferidos
parcelamentos de débitos fiscais, não inscritos ou inscritos e ajuizados, relativamente a cada situação de
débito, observadas as demais condições, na seguinte conformidade:
- 2 (dois) parcelamentos com número
de parcelas não superior a 12 (doze);
- 1 (um) parcelamento com número de
parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);
- 1 (um) parcelamento com número de
parcelas não superior a 36 (trinta e seis).
O valor mínimo de cada parcela não
poderá ser inferior a R$ 500,00.
O pedido de parcelamento de débitos
não inscritos deverá ser efetuado por meio do Posto Fiscal Eletrônico da
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (PFE), no endereço eletrônico
http://pfe.fazenda.sp.gov.br, nas hipóteses em que a soma dos valores originais
dos débitos fiscais declarados seja igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 ou
mediante preenchimento do formulário modelo 1 ou 2, que se encontram
disponíveis para “download” no PFE, nas demais hipóteses. Já o pedido de
parcelamento de débitos inscritos e ajuizados deverá ser efetuado no endereço
http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br pelo contribuinte ou por seu representante
legal.
Demais informações vide Resolução.
Econet Editora Empresarial Ltda
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