LAJIDA/LAJIR (
EBITDA/EBIT) CVM - INSTRUÇÃO Nº 527, DE 4 DE OUTUBRO DE 2012
Publicado por Jorge Campos em 5 outubro 2012 às 10:08 em
LEGISLAÇÃO
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Pessoal,
Seguem algumas novidades da a CVM:
INSTRUÇÃO Nº 527, DE 4 DE
OUTUBRO DE 2012
Dispõe sobre a divulgação
voluntária de informações de natureza não contábil denominadas LAJIDA e LAJIR.
A PRESIDENTE INTERINA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS -
CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 02 de outubro de
2012, com fundamento no inciso I, do parágrafo único do art. 22 da Lei nº
6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu:
Art. 1º Esta Instrução rege a divulgação voluntária pelas
companhias abertas de informações denominadas LAJIDA (EBITDA) - Lucro Antes dos
Juros, Impostos sobre Renda incluindo Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido, Depreciação e Amortização e LAJIR (EBIT) - Lucro Antes dos Juros e
Impostos sobre a Renda incluindo Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Art. 2º O cálculo do LAJIDA e do LAJIR deve ter como base os
números apresentados nas demonstrações contábeis de propósito geral previstas
no Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis.
§ 1º Não podem compor o cálculo do LAJIDA e do LAJIR
divulgados ao mercado, valores que não constem das demonstrações contábeis
referidas no caput, em especial da demonstração do resultado do exercício.
§ 2º A divulgação do cálculo do LAJIDA e do LAJIR deve ser
acompanhada da conciliação dos valores constantes das demonstrações contábeis
referidas no caput.
Art. 3º O cálculo do LAJIDA e do LAJIR não pode excluir
quaisquer itens não recorrentes, não operacionais ou de operações
descontinuadas e será obtido da seguinte forma:
I - LAJIDA - resultado líquido do período, acrescido dos
tributos sobre o lucro, das despesas financeiras líquidas das receitas
financeiras e das depreciações, amortizações e exaustões;
II - LAJIR - resultado líquido do período, acrescido dos
tributos sobre o lucro e das despesas financeiras líquidas das receitas
financeiras.
Art. 4º A companhia pode optar por divulgar os valores do
LAJIDA e do LAJIR excluindo os resultados líquidos vinculados às operações
descontinuadas, como especificado no Pronunciamento Técnico CPC 31 - Ativo Não
Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, e ajustado por outros
itens que contribuam para a informação sobre o potencial de geração bruta de
caixa.
§ 1º Os valores referidos no caput devem ser divulgados em
conjunto com os valores calculados de acordo com o art. 3º desta Instrução.
§ 2º Os outros itens referidos no caput somente podem ser
usados para ajuste quando constarem dos registros contábeis que serviram de
base para a elaboração das demonstrações contábeis do período.
§ 3º A divulgação dos valores referidos no caput deve ser
acompanhada da descrição de sua natureza, bem como da forma de cálculo e da
respectiva justificativa para a inclusão do ajuste.
Art. 5º A divulgação prevista no art. 4º desta Instrução deve
ser sempre identificada pelo termo "ajustado".
Art. 6º Os administradores da companhia devem dispensar à
divulgação das informações de natureza não contábil tratadas nesta Instrução o
mesmo tratamento dado à divulgação das informações contábeis.
Art. 7º Toda a divulgação relativa ao LAJIDA ou LAJIR deve
ser feita de forma consistente e comparável com a apresentação de períodos
anteriores e, em caso de mudança, deve ser apresentada justificativa, bem como
a descrição completa da mudança introduzida.
Art. 8º A divulgação dos valores do LAJIDA ou do LAJIR deve
ser feita fora do conjunto completo de demonstrações contábeis previsto no
pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis.
Art. 9º A divulgação do cálculo do LAJIDA ou do LAJIR,
conforme previstos nos arts. 3º e 4º desta Instrução, devem ser objeto de
verificação por parte do auditor independente da companhia nos termos da norma
NBC TA 720 emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 10 Esta instrução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos nas divulgações relativas ao LAJIDA e ao LAJIR
efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2013.
LUCIANA PIRES DIAS
Fonte: Sped Brasil
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