Decreto Federal 7.768/2012
Altera o Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de
2004, que dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na produção e na comercialização de
biodiesel, e sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas
diferenciadas.
Altera o Decreto nº 5.297, de 6 de
dezembro de 2004, que dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na produção e na
comercialização de biodiesel, e sobre os termos e as condições para a
utilização das alíquotas diferenciadas.
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput e § 7º, inciso I,
da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº
5.297, de 6 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º O
coeficiente de redução da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social - COFINS previsto no caput do art. 5º da
Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, fica fixado em 0,7802.
Parágrafo único. Com
a utilização do coeficiente de redução determinado no caput, as alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e sobre
a receita bruta auferida com a venda de biodiesel no mercado interno ficam
reduzidas, respectivamente, para R$ 26,41 (vinte e seis reais e quarenta e um
centavos) e R$ 121,59 (cento e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos)
por metro cúbico." (NR)
"Art. 4º Os
coeficientes de redução diferenciados da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 11.116, de 2005, ficam fixados
em:
I - 0,8129, para o
biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma
produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido; e
II - 0,9135, para o
biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor
familiar enquadrado no PRONAF;
..........................................................................................................
§ 1º
...........................................................................................
I - R$ 22,48 (vinte e
dois reais e quarenta e oito centavos) e R$ 103,51 (cento e três reais e
cinquenta e um centavos), respectivamente, por metro cúbico de biodiesel
fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos
nas regiões norte e nordeste e no semiárido;
II - R$ 10,39 (dez
reais e trinta e nove centavos) e R$ 47,85 (quarenta e sete reais e oitenta e
cinco centavos), respectivamente, por metro cúbico de biodiesel fabricado a
partir de ma-
térias-primas
adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF; e
..............................................................................................."
(NR)
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado
o Decreto nº 6.606, de 21 de outubro de 2008.
Brasília, 27 de junho
de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
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